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Jurisprudência


TJAC 1001657-63.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CREDOR. MORTE. HERDEIROS. HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO POR INVENTARIANTE. ALEGADOS PREJUÍZOS CUJA ANÁLISE AFETAM AO JUÍZO DO INVENTÁRIO EM BELÉM/PA. RECURSO DESPROVIDO. Conforme o Juízo de origem, o cumprimento de sentença objeto destes autos "... refere-se unicamente a honorários sucumbenciais advindos de embargos à execução, de modo que os únicos credores, desde o pedido de cumprimento, são o "espólio de José Sant'Ana Pereira e Rui Guilherme Tocantins, (...)" (p. 1.057), figurando tal crédito na ação de inventário em trâmite na cidade de Belém/PA, razão porque não há relevância na admissão dos Agravantes na condição de assistentes litisconsorciais (pedido recursal) ou assistentes simples (entendimento do Juízo de origem), pois o Juízo do inventário – Belém/PA – "(...) decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas." (art. 612, do Código de Processo Civil). a) "Se a ação relaciona-se com a herança, muito embora observe o rito ordinário, por comportar, em tese, dilação probatória, não há óbice para que tenha seu curso regular perante o juízo do inventário. (...) (REsp 1558007/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)" b) "Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" (REsp n. 450.951/DF). (...) (REsp 1459192/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 12/08/2015)" 3. Eventuais prejuízos ocasionados pelo Inventariante poderão ser objeto de procedimento próprio instaurado ao Juízo do Inventário, a teor do art. 614, do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 12/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Litisconsórcio e Assistência
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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