TJAC 1001657-97.2016.8.01.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. AUSÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES APÓS A RENOVAÇÃO DESTAS. HIPÓTESES DO ART. 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CARACTERIZADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Deferidas as medidas protetivas, a prisão preventiva só pode ser decretada quando há a comprovação de que o paciente descumpriu os ditames determinados pelo juiz.
2. Não havendo a comprovação de que o paciente descumpriu as medidas protetivas determinadas em favor da vítima, ilegal se mostra o decreto da medida cautelar extrema, ainda mais por não estarem presentes as hipóteses do Art. 313, do Código de Processo Penal.
3. Ordem concedida, aplicando-se as medidas acautelarórias do Art. 319, do Código de Processo Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. AUSÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES APÓS A RENOVAÇÃO DESTAS. HIPÓTESES DO ART. 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CARACTERIZADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Deferidas as medidas protetivas, a prisão preventiva só pode ser decretada quando há a comprovação de que o paciente descumpriu os ditames determinados pelo juiz.
2. Não havendo a comprovação de que o paciente descumpriu as medidas protetivas determinadas em favor da vítima, ilegal se mostra o decreto da medida cautelar extrema, ainda mais por não estarem presentes as hipóteses do Art. 313, do Código de Processo Penal.
3. Ordem concedida, aplicando-se as medidas acautelarórias do Art. 319, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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