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Jurisprudência


TJAC 1001660-18.2017.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. - No caso em comento, vislumbra-se o direito do paciente de responder ao processo em liberdade, aplicando-se-lhe as medidas cautelares alternativas à prisão, consoante o teor do artigo 321, caput, do Código de Processo Penal, o qual prediz que, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo medidas cautelares, que hora aplico nos termos do art. 319, incisos I, II, III e IV do CPP.

Data do Julgamento : 19/10/2017
Data da Publicação : 20/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá
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