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Jurisprudência


TJAC 1001660-86.2015.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NO CORPO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal cuja comprovação deve ser obrigatoriamente feita no ato de interposição da insurgência, consoante o disposto no art. 511 do CPC. 2. O pedido de assistência judiciária gratuita quando a ação está em curso deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 1.060/50, constituindo-se erro grosseiro caso não atendida tal formalidade. 3. O requerimento de gratuidade judiciária formulado no próprio recurso é insuficiente para suprir a ausência do preparo, pois a concessão do benefício não opera efeitos retroativos. 4. Em juízo de admissibilidade recursal, observou-se que, embora presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse de agir), o Agravante, não é beneficiário da justiça gratuita e não efetuou o preparo recursal, consoante a Lei Estadual nº 1.422/2001, Tabela J, item VI, alínea "b". 5. Não sendo efetivado o recolhimento das custas do Agravo Interno, aplica-se a pena de deserção. 5. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Promoção
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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