TJAC 1001665-74.2016.8.01.0000
Habeas Corpus. Ameaça. Desobediência. Sentença condenatória. Recurso de Apelação. Improvimento. Execução provisória. Incompetência do Órgão de 2º Grau.
- A Câmara Criminal não tem competência para julgar Habeas Corpus contra Decisão sua, que em sede de Recurso de Apelação, negou-lhe provimento e determinou a imediata execução provisória da pena imposta e a expedição de mandado de prisão.
- Habeas Corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001665-74.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Ameaça. Desobediência. Sentença condenatória. Recurso de Apelação. Improvimento. Execução provisória. Incompetência do Órgão de 2º Grau.
- A Câmara Criminal não tem competência para julgar Habeas Corpus contra Decisão sua, que em sede de Recurso de Apelação, negou-lhe provimento e determinou a imediata execução provisória da pena imposta e a expedição de mandado de prisão.
- Habeas Corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001665-74.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Capixaba
Comarca
:
Capixaba
Mostrar discussão