TJAC 1001666-59.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA MATRÍCULA. DETERMINAÇÃO CNJ. ORDEM DE PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. DESISTÊNCIA. SEGUNDA PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 851, CPC. MANIFESTAÇÃO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. LEGALIDADE. ART. 847, § 4º, DO CPC. DESPROVIMENTO.
1.A Matrícula 66.140, é na verdade a antiga Matrícula 4.255SE, que foi aberta em razão de erro de numeração constante na matrícula anterior, eis que de acordo com o Pedido de Providências nº 0000015-33.2014.8.01.8001 (SEI nº 0003065-43.2016.8.01.0000), deste Tribunal, e art. 3º, do Provimento nº 23, do CNJ, de 24 de outubro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, é vedada a abertura pelo Oficial de Registro de Imóveis, no Livro nº 2 Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguindo da aposição de letra do alfabeto (ex. matrícula 1-A, matrícula 1-B etc). É vedada a prática no Livro nº 3 Registro Auxiliar, do Serviço de Registro de Imóveis, de ato que não lhe foi atribuído por lei, devendo as mesmas serem corrigidas.
2.É possível, nos termos do art. 851, do CPC uma segunda penhora, mormente quando houve pedido de substituição da penhora do imóvel por dinheiro, (entendido pelo MM. Juiz como desistência) primeiro por estar o bem gravado com hipotecas, segundo por ser o dinheiro o primeiro na ordem de bem a ser penhorado.
3. Inobstante tenha sido considerado preclusa o pedido de reconsideração para revolver a penhora do imóvel, por entender o Magistrado ter o Agravado desistido da primeira penhora, e não ter interposto recurso contra aquela decisão, certo é ser possível uma segunda penhora do referido imóvel, porquanto atendeu o disposto no art. 851, III, do CPC (art. 667, CPC/1973), e ainda, por observância ao art. 840, da lei processual civil, que trata da preferência dos depósitos.
4.O prazo concedido para manifestação do Agravado, encontra-se positivado no art. 847, § 4º, do CPC, não havendo ilegalidade no decisum que determinou a intimação para o ato.
5.Nas ações de execução encontra-se o princípio da responsabilidade patrimonial, que tem por objetivo garantir a satisfação do direito do credor, e para tanto, recairá sobre o patrimônio/bens (presentes e futuros) do devedor, sendo a penhora ato que garante a satisfação do crédito, devendo ser mantida até futura expropriação.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA MATRÍCULA. DETERMINAÇÃO CNJ. ORDEM DE PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. DESISTÊNCIA. SEGUNDA PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 851, CPC. MANIFESTAÇÃO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. LEGALIDADE. ART. 847, § 4º, DO CPC. DESPROVIMENTO.
1.A Matrícula 66.140, é na verdade a antiga Matrícula 4.255SE, que foi aberta em razão de erro de numeração constante na matrícula anterior, eis que de acordo com o Pedido de Providências nº 0000015-33.2014.8.01.8001 (SEI nº 0003065-43.2016.8.01.0000), deste Tribunal, e art. 3º, do Provimento nº 23, do CNJ, de 24 de outubro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, é vedada a abertura pelo Oficial de Registro de Imóveis, no Livro nº 2 Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguindo da aposição de letra do alfabeto (ex. matrícula 1-A, matrícula 1-B etc). É vedada a prática no Livro nº 3 Registro Auxiliar, do Serviço de Registro de Imóveis, de ato que não lhe foi atribuído por lei, devendo as mesmas serem corrigidas.
2.É possível, nos termos do art. 851, do CPC uma segunda penhora, mormente quando houve pedido de substituição da penhora do imóvel por dinheiro, (entendido pelo MM. Juiz como desistência) primeiro por estar o bem gravado com hipotecas, segundo por ser o dinheiro o primeiro na ordem de bem a ser penhorado.
3. Inobstante tenha sido considerado preclusa o pedido de reconsideração para revolver a penhora do imóvel, por entender o Magistrado ter o Agravado desistido da primeira penhora, e não ter interposto recurso contra aquela decisão, certo é ser possível uma segunda penhora do referido imóvel, porquanto atendeu o disposto no art. 851, III, do CPC (art. 667, CPC/1973), e ainda, por observância ao art. 840, da lei processual civil, que trata da preferência dos depósitos.
4.O prazo concedido para manifestação do Agravado, encontra-se positivado no art. 847, § 4º, do CPC, não havendo ilegalidade no decisum que determinou a intimação para o ato.
5.Nas ações de execução encontra-se o princípio da responsabilidade patrimonial, que tem por objetivo garantir a satisfação do direito do credor, e para tanto, recairá sobre o patrimônio/bens (presentes e futuros) do devedor, sendo a penhora ato que garante a satisfação do crédito, devendo ser mantida até futura expropriação.
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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