TJAC 1001670-96.2016.8.01.0000
Habeas Corpus. Lesão corporal. Constrangimento ilegal. Ameaça. Vias de fato. Violência doméstica. Prisão preventiva. Inquérito Policial. Denúncia. Excesso de prazo. Oferecimento. Perda do objeto.
- Estando comprovado que o paciente já figura como denunciado, resta superado o argumento de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial e a apresentação da Denúncia que fundamentou o Habeas Corpus, restando o mesmo prejudicado à perda do objeto.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001670-96.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Lesão corporal. Constrangimento ilegal. Ameaça. Vias de fato. Violência doméstica. Prisão preventiva. Inquérito Policial. Denúncia. Excesso de prazo. Oferecimento. Perda do objeto.
- Estando comprovado que o paciente já figura como denunciado, resta superado o argumento de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial e a apresentação da Denúncia que fundamentou o Habeas Corpus, restando o mesmo prejudicado à perda do objeto.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001670-96.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
15/11/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Ameaça
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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