- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAC 1001674-02.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL. ALÍQUOTAS DE ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SÓLIDOS QUANTO AO DESCOMPASSO ENTRE AS ALÍQUOTAS. PEDIDO DE SEGREGAÇÃO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA GERAL, DE 17% (DEZESSETE POR CENTO) E A MAJORADA, DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DE DANO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A concessão de tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC, somente deve ser deferida quando presentes os requisitos essenciais, como a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem o perigo da irreversibilidade. 2. Em juízo sumário de cognição não se revela possível aferir violação aos princípios da seletividade e essencialidade na aplicação das alíquotas estipuladas para os serviços de energia elétrica, para o que se requer criteriosa análise das alíquotas do ICMS incidentes sobre as outras espécies de mercadorias, já que o ente político instituidor do tributo possui discricionariedade na qualificação da essencialidade do serviço sujeito à sua tributação. 3. Não é conveniente que o Poder Judiciário, em sede de cognição sumária, interfira na atividade legislativa para alterar alíquotas de ICMS, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. 4. Embora seja faculdade do devedor a realização do depósito judicial, não há mesma faculdade no chamado depósito por retenção, que neste caso seria a determinação judicial para que a concessionária de energia, na condição de substituto tributário, faça a segregação da diferença de alíquotas de ICMS na conta de energia, para possibilitar o depósito em ação judicial movida por terceiro. 5. Não estando, no caso dos autos, comprovado de forma absoluta o descompasso entre as alíquotas de ICMS determinadas pela Lei estadual, presume-se a legalidade dos atos da administração e tem-se por ausentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência. 6. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 29/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Impostos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão