TJAC 1001675-21.2016.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 17 de novembro de 2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 7 de abril de 2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 6 de abril de 2009; e EDcl nos EREsp 949.764/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJ de 2 de abril de 2009. (...) (EDcl no CC 130.514/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)"
2. Após audiência de conciliação sem composição entre as partes (p. 39) o juízo de origem determinou a busca e apreensão do veículo objeto do Agravo de Instrumento originário recurso (p. 42), medida efetivamente cumprida (pp. 46/47), exsurgindo a hipótese de prejudicialidade do Agravo de Instrumento que objetiva "... liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do contrato" (p. 11, dos pedidos).
3. Recurso Declaratórios recebidos como Agravo Interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 17 de novembro de 2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 7 de abril de 2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 6 de abril de 2009; e EDcl nos EREsp 949.764/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJ de 2 de abril de 2009. (...) (EDcl no CC 130.514/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)"
2. Após audiência de conciliação sem composição entre as partes (p. 39) o juízo de origem determinou a busca e apreensão do veículo objeto do Agravo de Instrumento originário recurso (p. 42), medida efetivamente cumprida (pp. 46/47), exsurgindo a hipótese de prejudicialidade do Agravo de Instrumento que objetiva "... liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do contrato" (p. 11, dos pedidos).
3. Recurso Declaratórios recebidos como Agravo Interno desprovido.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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