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Jurisprudência


TJAC 1001675-21.2016.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 17 de novembro de 2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 7 de abril de 2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 6 de abril de 2009; e EDcl nos EREsp 949.764/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJ de 2 de abril de 2009. (...) (EDcl no CC 130.514/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)" 2. Após audiência de conciliação – sem composição entre as partes (p. 39) – o juízo de origem determinou a busca e apreensão do veículo objeto do Agravo de Instrumento originário recurso (p. 42), medida efetivamente cumprida (pp. 46/47), exsurgindo a hipótese de prejudicialidade do Agravo de Instrumento que objetiva "... liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do contrato" (p. 11, dos pedidos). 3. Recurso – Declaratórios recebidos como Agravo Interno – desprovido.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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