TJAC 1001678-10.2015.8.01.0000
HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FACÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva está baseada na necessidade de se garantir a ordem pública abalada em razão do modus operandi perpetrado pelo agente.
2. Supostas condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva.
3. No presente caso, o requisito de pena máxima superior a 04 (quatro) anos restou atendido (art. 313, I, do Código de Processo Penal), tendo em vista que a pena máxima para o crime em comento é de 06 (seis) anos.
4. Habeas corpus conhecido, porém, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. INCÊNDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FACÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva está baseada na necessidade de se garantir a ordem pública abalada em razão do modus operandi perpetrado pelo agente.
2. Supostas condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva.
3. No presente caso, o requisito de pena máxima superior a 04 (quatro) anos restou atendido (art. 313, I, do Código de Processo Penal), tendo em vista que a pena máxima para o crime em comento é de 06 (seis) anos.
4. Habeas corpus conhecido, porém, denegado.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
25/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Incêndio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão