TJAC 1001678-39.2017.8.01.0000
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. INAPLICABILIDADE. TRANCAMENTO DA TRAMITAÇÃO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FATOS QUE NÃO SE SUBSUMEM A QUALQUER FIGURA PENAL FORMAL E MATERIALIDADE ATÍPICA. COMPROVAÇÃO DE PLANO. MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. VIABILIDADE, POR VIA DE EXCEÇÃO, TRANCAR-SE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O trancamento de ação penal ou tramitação dos autos na fase inquisitorial somente é possível em situações excepcionais, nas quais resultem, de plano e independente de prova, a atipicidade da conduta ou a ausência mínima de indícios de autoria, como in casu.
2. Situação fática que demonstra, de plano, ausente a intenção do paciente em promover ameaça séria de mal futuro grave e injusto, ou em violentar, fisicamente, a suposta vítima.
3. Para a caracterização da infração penal prevista no art. 147 do Código Penal, há a exigência de dolo específico quanto a figura típica, não tendo havido a intenção de ofender ou colocar em risco os bens jurídicos penalmente tutelados.
4. No caso em exame, mostra-se absolutamente evidente que os fatos narrados tanto pela suposta vítima quanto pelo Paciente, não se inserem em nenhuma das hipóteses de incidência da Lei Maria da Penha, tampouco em outro tipo penal incriminador, porquanto não há relação íntima de afeto entre eles, assim como os fatos revelados não se deram no âmbito da unidade doméstica ou familiar.
Ementa
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. INAPLICABILIDADE. TRANCAMENTO DA TRAMITAÇÃO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FATOS QUE NÃO SE SUBSUMEM A QUALQUER FIGURA PENAL FORMAL E MATERIALIDADE ATÍPICA. COMPROVAÇÃO DE PLANO. MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. VIABILIDADE, POR VIA DE EXCEÇÃO, TRANCAR-SE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O trancamento de ação penal ou tramitação dos autos na fase inquisitorial somente é possível em situações excepcionais, nas quais resultem, de plano e independente de prova, a atipicidade da conduta ou a ausência mínima de indícios de autoria, como in casu.
2. Situação fática que demonstra, de plano, ausente a intenção do paciente em promover ameaça séria de mal futuro grave e injusto, ou em violentar, fisicamente, a suposta vítima.
3. Para a caracterização da infração penal prevista no art. 147 do Código Penal, há a exigência de dolo específico quanto a figura típica, não tendo havido a intenção de ofender ou colocar em risco os bens jurídicos penalmente tutelados.
4. No caso em exame, mostra-se absolutamente evidente que os fatos narrados tanto pela suposta vítima quanto pelo Paciente, não se inserem em nenhuma das hipóteses de incidência da Lei Maria da Penha, tampouco em outro tipo penal incriminador, porquanto não há relação íntima de afeto entre eles, assim como os fatos revelados não se deram no âmbito da unidade doméstica ou familiar.
Data do Julgamento
:
19/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Trancamento
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão