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Jurisprudência


TJAC 1001679-24.2017.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. FALTA. ABSOLVIÇÃO. AFASTADA. HIPÓTESES DO ART. 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO PREENCHIDAS. REVISÃO IMPROCEDENTE. I) Os argumentos delineados pelo Revisionando – ditas provas novas – não elidem o acervo probatório produzido nos autos de origem e, tampouco, afastam a higidez do decreto condenatório. II) Julgados do Tribunal Pleno Jurisdicional desta Corte de Justiça: a) "1. A revisão criminal é circunscrita às hipóteses de cabimento do artigo 621 do Código de Processo Penal, de modo que seu conhecimento se dá tão somente no limite das matérias elencadas taxativamente no dispositivo legal. 2. A pretensão deduzida nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses delineadas no susomencionado artigo, mas se reveste, em verdade, de autêntica pretensão de reexame da matéria, já devidamente examinada nas instâncias percorridas. 3. Revisão Criminal a que se nega procedência. (Acórdão n.º 7.412, Revisão Criminal n.º 0100323-24.2014.8.01.0000, julgado em 30.06.2014, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro)." b) "1. A Revisão Criminal destina-se a corrigir ero judiciário, só sendo admissível, quando o caso concreto amolda-se às hipóteses do art. 621, do Código de Processo Penal, não sendo admissível o reexame de provas já apreciadas no primeiro grau de jurisdição. 2. Não constitui ero técnico ou afronta à lei quando o magistrado analisando o conjunto probatório confere higidez ao depoimento prestado por policial e corréu delator na fase judicial. 3. Improcedência da Revisão Criminal. (Acórdão n.º 7.259, Revisão Criminal n.º 0002234-97.2013.8.01.0000, julgado em 26.02.2014, Relatora Desª. Regina Ferrari)." c) "1. A Revisão Criminal, em se tratando de ação constitutiva negativa, que investe contra julgado condenatório já passado em julgado, destina-se, precipuamente, a corrigir o erro judiciário, só sendo admissível, quando o caso concreto subsumir-se na moldura do art. 621, do Código de Processo Penal, de modo que não se presta ao simples reexame das provas que já foram avaliadas, de forma razoável, na decisão revidenda. (...) (Acórdão n.º 6.786, Revisão Criminal n.º 0001305-98.2012.8.01.0000, julgado em 12.09.2012, Relator Des. Roberto Barros)." III) Revisão criminal improcedente.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Classe/Assunto : Revisão Criminal / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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