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Jurisprudência


TJAC 1001679-58.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR – HOME CARE. NECESSIDADE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. EXEGESE DOS ARTS. 6º e 196, AMBOS DA CR/1988. DIGNIDADE DA PESSOA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial de serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas. 3. Demonstrado que a empresa prestadora do serviço de home care atua no Estado do Acre deve ser mantida a decisão que determinou o tratamento domiciliar. 4. A fixação da multa diária tem a finalidade de compelir a Agravante ao cumprimento da ordem judicial. O valor arbitrado (R$1.000,00 por dia) é razoável e confere efetividade à pretensão acolhida, sem revelar-se abusivo. 5. Recurso conhecido e desprovimento.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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