TJAC 1001679-58.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. NECESSIDADE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. EXEGESE DOS ARTS. 6º e 196, AMBOS DA CR/1988. DIGNIDADE DA PESSOA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial de serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
3. Demonstrado que a empresa prestadora do serviço de home care atua no Estado do Acre deve ser mantida a decisão que determinou o tratamento domiciliar.
4. A fixação da multa diária tem a finalidade de compelir a Agravante ao cumprimento da ordem judicial. O valor arbitrado (R$1.000,00 por dia) é razoável e confere efetividade à pretensão acolhida, sem revelar-se abusivo.
5. Recurso conhecido e desprovimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. NECESSIDADE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. EXEGESE DOS ARTS. 6º e 196, AMBOS DA CR/1988. DIGNIDADE DA PESSOA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial de serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas.
3. Demonstrado que a empresa prestadora do serviço de home care atua no Estado do Acre deve ser mantida a decisão que determinou o tratamento domiciliar.
4. A fixação da multa diária tem a finalidade de compelir a Agravante ao cumprimento da ordem judicial. O valor arbitrado (R$1.000,00 por dia) é razoável e confere efetividade à pretensão acolhida, sem revelar-se abusivo.
5. Recurso conhecido e desprovimento.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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