TJAC 1001681-91.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO ATESTADA POR EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. LAUDO MÉDICO INCONCLUSIVO E DESMOTIVADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No caso concreto, o Impetrante sustenta ter direito líquido e certo a ser nomeado e empossado no cargo de Técnico em Enfermagem, alegando a ilegalidade do ato impugnado, que resultou na sua eliminação de concurso público por suposta inaptidão para o exercício das funções, em decorrência de sua condição de portador patologia ocular, denominada de ceratocone.
2. O candidato somente poderá ser eliminado do concurso se houver prova concreta, definitiva e inquestionável de que a enfermidade compromete o desempenho das funções típicas do cargo postulado. Sendo inconclusiva a avaliação da Junta Médica Oficial, o candidato há de ser nomeado e empossado para o cargo em que foi aprovado. Do contrário, haverá margem para subjetivismo nas aludidas inspeções médicas, violando-se direitos e garantias fundamentais dos particulares que travaram relação jurídica com a Administração Pública, consistentes na inscrição e posterior aprovação em concurso público. Não se admite, nessa forma de pensamento, que um candidato seja considerado inapto, porque, por exemplo, a Junta Médica assentou que, possivelmente, ele poderá desenvolver determinada doença incapacitante.
3. Os profissionais da Junta Médica não foram capazes de emitir uma conclusão definitiva sobre a (in)capacidade laboral do Impetrante até porque o Laudo não foi especifico em discorrer sobre a forma como a patologia inviabiliza o satisfatório desempenho das funções relativas ao aludido cargo , enquanto que existe outro laudo médico indicando justamente o contrário, ou seja, que a doença adotada como motivo de eliminação do candidato não o torna incapaz para o exercício das funções do cargo de Técnico em Enfermagem para o qual foi aprovado no certame. Aliás, importa dizer que, nos termos dos arts. 479 e 371, ambos do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao rito do mandado de segurança, este Colegiado não está vinculado ao Laudo da Junta Médica Oficial, em havendo fundadas razões para retirar-lhe o valor probatório, como, de fato, há no caso em tela.
4. Assim, desenvolvendo hermenêutica de cunho constitucionalista, com especial atenção ao princípio da proibição do excesso, infere-se que a eliminação definitiva do Impetrante do certame, por motivos de ordem abstrata e genérica, ainda que no campo da saúde, se mostra temerária e desprovida de razoabilidade, importando em inegável afronta à regra inserta no art. 37, inciso I e II, da CF/1988. Nessa linha exegética, exsurge o direito líquido e certo de o Impetrante ser nomeado e empossado no cargo de Técnico em Enfermagem, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, anulando-se, assim, o ato administrativo que resultou na sua eliminação do concurso por inaptidão.
5. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO ATESTADA POR EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. LAUDO MÉDICO INCONCLUSIVO E DESMOTIVADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No caso concreto, o Impetrante sustenta ter direito líquido e certo a ser nomeado e empossado no cargo de Técnico em Enfermagem, alegando a ilegalidade do ato impugnado, que resultou na sua eliminação de concurso público por suposta inaptidão para o exercício das funções, em decorrência de sua condição de portador patologia ocular, denominada de ceratocone.
2. O candidato somente poderá ser eliminado do concurso se houver prova concreta, definitiva e inquestionável de que a enfermidade compromete o desempenho das funções típicas do cargo postulado. Sendo inconclusiva a avaliação da Junta Médica Oficial, o candidato há de ser nomeado e empossado para o cargo em que foi aprovado. Do contrário, haverá margem para subjetivismo nas aludidas inspeções médicas, violando-se direitos e garantias fundamentais dos particulares que travaram relação jurídica com a Administração Pública, consistentes na inscrição e posterior aprovação em concurso público. Não se admite, nessa forma de pensamento, que um candidato seja considerado inapto, porque, por exemplo, a Junta Médica assentou que, possivelmente, ele poderá desenvolver determinada doença incapacitante.
3. Os profissionais da Junta Médica não foram capazes de emitir uma conclusão definitiva sobre a (in)capacidade laboral do Impetrante até porque o Laudo não foi especifico em discorrer sobre a forma como a patologia inviabiliza o satisfatório desempenho das funções relativas ao aludido cargo , enquanto que existe outro laudo médico indicando justamente o contrário, ou seja, que a doença adotada como motivo de eliminação do candidato não o torna incapaz para o exercício das funções do cargo de Técnico em Enfermagem para o qual foi aprovado no certame. Aliás, importa dizer que, nos termos dos arts. 479 e 371, ambos do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao rito do mandado de segurança, este Colegiado não está vinculado ao Laudo da Junta Médica Oficial, em havendo fundadas razões para retirar-lhe o valor probatório, como, de fato, há no caso em tela.
4. Assim, desenvolvendo hermenêutica de cunho constitucionalista, com especial atenção ao princípio da proibição do excesso, infere-se que a eliminação definitiva do Impetrante do certame, por motivos de ordem abstrata e genérica, ainda que no campo da saúde, se mostra temerária e desprovida de razoabilidade, importando em inegável afronta à regra inserta no art. 37, inciso I e II, da CF/1988. Nessa linha exegética, exsurge o direito líquido e certo de o Impetrante ser nomeado e empossado no cargo de Técnico em Enfermagem, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, anulando-se, assim, o ato administrativo que resultou na sua eliminação do concurso por inaptidão.
5. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
23/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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