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Jurisprudência


TJAC 1001682-13.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CABIMENTO DO RECURSO. LEGITIMIDADE DO RECORRENTE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Se o rol do art. 1.015 permite a propositura do agravo de instrumento quando se afasta uma causa de incompetência do Juízo (inciso III - rejeição da alegação da convenção de arbitragem), razão não há para se obstar a utilização do mesmo instrumento processual em situações como a dos autos, em que se acolhe a alegação de incompetência do juízo, haja vista ambas as situações versarem sobre o mesmo assunto, qual seja, competência; 2.O agravante figura como inventariante nos autos de origem, e, nessa qualidade, possui legitimidade para contestar toda e qualquer situação jurídica que envolva o espólio; 3.Nas ações de inventário deve prevalecer a competência do foro do "lugar do último domicílio do falecido". Não sendo conhecido o domicílio do autor da herança, é competente o foro da situação de qualquer dos bens imóveis; não havendo bem imóvel, o foro de qualquer dos bens do acervo hereditário; 4.Não obstante a maioria dos bens a ser inventariados estar localizada nesta cidade de Rio Branco, não se evidencia dos autos que a falecida estabelecia residência, com ânimo definitivo, também nesta cidade; 5.Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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