main-banner

Jurisprudência


TJAC 1001692-23.2017.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXAME DE RAIO-X. CANDIDATA GESTANTE. POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO À MATERNIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: dessume-se no presente mandamus a presença dos pressupostos da Teoria da Encampação. No tocante ao vínculo hierárquico, quando suscitou a preliminar, a autoridade Impetrada foi bastante assertiva em dizer que o IBADE foi contratado pelo Poder Público para conduzir as avaliações das sucessivas etapas do concurso público. Por isso, não é preciso fazer esforço para observar que a banca examinadora mantém uma relação jurídica com a Secretária Estadual, de maneira que, ao firmar o referido contrato administrativo, ela se obrigou a prestar um serviço, observando fielmente as orientações e as expectativas da Administração Pública. Inexiste modificação de competência no caso, porque a Secretária encampou (retomou, reassumiu, reocupou) uma parte da competência delegada ao IBADE, optando pela homologação conjunta de cada etapa do concurso, no lugar de referendar os atos da banca examinadora apenas no final. Com isso, centralizou a gestão do concurso e, por consequência, trouxe para si a legitimidade passiva para responder judicialmente pelos atos administrativos relativos à condução do certame. Sendo pertinente a presença da autoridade Impetrada no polo passivo, prevalece a competência deste Tribunal para o processamento e o julgamento do writ, a teor do art. 95, inciso I, alínea "d", da Constituição do Estado do Acre. Por fim, a defesa técnica (formulada pela autoridade Impetrada) ingressou com profundidade no mérito da causa, evidenciando-se o conhecimento de cada minúcia fática e jurídica do feito. 2. No caso concreto, observa-se que após ter sido a Impetrante convocada, por meio do Edital n. 017 SGA/PMAC, de 24/08/2017, para a fase de "Exame Médico e Toxicológico", a mesma postulou o adiamento da apresentação do Exame de Raio-X de tórax, exigido no ANEXO IV do Edital de abertura do certame, em virtude do estado gestacional em que se encontra, tendo sido o referido requerimento, todavia, indeferido pela autoridade competente. 3. O pedido de adiamento na apresentação deste exame específico se justifica pelo fato da candidata, encontrar-se na 22ª semana de gestação e, por expressa recomendação médica, não poder se submeter a exames radiológicos, haja vista os notórios riscos de comprometimento da saúde do feto. Sob essa perspectiva fática, a situação de força maior (estado de gravidez – perigo grave ao feto se submetida a gestante a exame radiológico) não viola o princípio da isonomia, uma vez que, neste caso em particular, nenhum prejuízo financeiro, moral e social sob o viés da eficiência virá à Administração Pública, mormente aos demais candidatos. 4. Conforme precedentes do STJ (RMS 28400/BA e RMS 31.505/CE) e desta Corte de Justiça (MS 0001063-08.2013.8.01.0000), exsurge o direito líquido e certo de a Impetrante não ser submetida a procedimento médico e/ou clínico, capaz de prejudicar o desenvolvimento sadio do feto, em observância à dignidade da pessoa humana e ao direito social de proteção à maternidade (ex vi dos arts. 1º, inciso III, e 6º, ambos da CF/1988), afastando-se, assim, o preceito da força vinculante do edital. 5. Todavia, quanto ao pedido de dispensa das aulas de educação física do Curso de Formação e/ou de atividades incompatíveis com a sua condição de gestante, resta prejudicada a análise dessa pretensão, porquanto nos termos do item 16.7.1 do Edital somente serão convocados para a matrícula no Curso de Formação os candidatos aprovados dentro do número de vagas estabelecido no edital, não sendo possível vislumbrar, na fase em que se encontra o certame, se a Impetrante obedecerá a aludida regra editalícia. 6. Segurança parcialmente concedida.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão