TJAC 1001693-08.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO. PRAZO MODERADO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. DOENÇA RENAL CRÔNICA. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal dessumo apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer o suplemento visando a saúde do Agravado, sem olvidar da problemática da escassez de recursos financeiros e da reserva do possível, facultado ao Poder Judiciário o controle de políticas públicas nas hipóteses de prejuízo aos direitos à dignidade humana, à saúde e outros, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes.
2. Na espécie, fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, pois acometido o o paciente Auricélio Silva Barreto, de doença renal crônica CID N18.0, conforme receituário e laudos médicos emitidos pela rede pública de saúde.
3. Destarte, ressoa adequado manter o prazo de (15 dias) e o valor das astreintes, inexistindo qualquer afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente considerando o bem jurídico tutelado.
4. Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO. PRAZO MODERADO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. DOENÇA RENAL CRÔNICA. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado nas esferas municipal, estadual e federal dessumo apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer o suplemento visando a saúde do Agravado, sem olvidar da problemática da escassez de recursos financeiros e da reserva do possível, facultado ao Poder Judiciário o controle de políticas públicas nas hipóteses de prejuízo aos direitos à dignidade humana, à saúde e outros, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes.
2. Na espécie, fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, pois acometido o o paciente Auricélio Silva Barreto, de doença renal crônica CID N18.0, conforme receituário e laudos médicos emitidos pela rede pública de saúde.
3. Destarte, ressoa adequado manter o prazo de (15 dias) e o valor das astreintes, inexistindo qualquer afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente considerando o bem jurídico tutelado.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão