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Jurisprudência


TJAC 1001693-08.2017.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO. PRAZO MODERADO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. DOENÇA RENAL CRÔNICA. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caracterizado o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado – nas esferas municipal, estadual e federal – dessumo apropriada a determinação judicial que compeliu o Estado do Acre a fornecer o suplemento visando a saúde do Agravado, sem olvidar da problemática da escassez de recursos financeiros e da reserva do possível, facultado ao Poder Judiciário o controle de políticas públicas nas hipóteses de prejuízo aos direitos à dignidade humana, à saúde e outros, sem malferir o princípio constitucional da separação dos poderes. 2. Na espécie, fundada a pretensão originária deste recurso nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, pois acometido o o paciente Auricélio Silva Barreto, de doença renal crônica – CID N18.0, conforme receituário e laudos médicos emitidos pela rede pública de saúde. 3. Destarte, ressoa adequado manter o prazo de (15 dias) e o valor das astreintes, inexistindo qualquer afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente considerando o bem jurídico tutelado. 4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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