TJAC 1001695-75.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
a) Sucedendo a decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível nos autos n.º 0603003-98.2017.8.01.0070 (consumidora Recorrente x instituição financeira Recorrida) por sentença de improcedência do pedido, inclusive, com trânsito em julgado, apropriado desprover o presente Agravo de Instrumento, sem deslembrar da coexistência dos requisitos do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 verificados nos autos do processo originário deste recurso, não havendo falar na hipótese de adimplemento substancial.
b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)"
c) Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Para os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, a purgação da mora somente é viável, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, cabendo ao devedor pagar a integralidade dos valores apresentados pelo credor na inicial da ação, consistentes nas parcelas vencidas, vincendas e encargos (STJ, REsp. 1.418.593-MS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73). 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69 (REsp 1.622.555-MG). 3. Recurso desprovido. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação nº 0708343-78.2016.8.01.0001 Rel.ª Desª. Cezarinete Angelim, data do julgamento: Data do julgamento: 07/11/2017; unânime)".
d) Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
a) Sucedendo a decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível nos autos n.º 0603003-98.2017.8.01.0070 (consumidora Recorrente x instituição financeira Recorrida) por sentença de improcedência do pedido, inclusive, com trânsito em julgado, apropriado desprover o presente Agravo de Instrumento, sem deslembrar da coexistência dos requisitos do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 verificados nos autos do processo originário deste recurso, não havendo falar na hipótese de adimplemento substancial.
b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)"
c) Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Para os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, a purgação da mora somente é viável, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, cabendo ao devedor pagar a integralidade dos valores apresentados pelo credor na inicial da ação, consistentes nas parcelas vencidas, vincendas e encargos (STJ, REsp. 1.418.593-MS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73). 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica a Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69 (REsp 1.622.555-MG). 3. Recurso desprovido. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação nº 0708343-78.2016.8.01.0001 Rel.ª Desª. Cezarinete Angelim, data do julgamento: Data do julgamento: 07/11/2017; unânime)".
d) Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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