TJAC 1001697-45.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER DE PRESTAR CONTAS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA VIA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O objetivo precípuo da ação de prestação de contas, na primeira fase, é aferir se a parte demandada tem a incumbência ou não de prestar as contas postuladas. As demais questões de fundo apenas possuem relevo na segunda fase da demanda de prestação de contas.
2. Na hipótese, a decisão recorrida que determinou a apresentação de prova documental pela via extrajudicial merece ser reformada, pois foi proferida ainda na primeira fase da ação, momento em que deverá o magistrado limitar-se, tão somente, a decidir a respeito da existência ou não do dever de prestar contas, nos termos do art. 550 e seguintes do CPC.
3. Além disso, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele incumbe, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar, na fase oportuna, quais as provas são necessárias à instrução do processo e recebê-las, dentro do processo, e não pela via extrajudicial.
4. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVER DE PRESTAR CONTAS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA VIA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O objetivo precípuo da ação de prestação de contas, na primeira fase, é aferir se a parte demandada tem a incumbência ou não de prestar as contas postuladas. As demais questões de fundo apenas possuem relevo na segunda fase da demanda de prestação de contas.
2. Na hipótese, a decisão recorrida que determinou a apresentação de prova documental pela via extrajudicial merece ser reformada, pois foi proferida ainda na primeira fase da ação, momento em que deverá o magistrado limitar-se, tão somente, a decidir a respeito da existência ou não do dever de prestar contas, nos termos do art. 550 e seguintes do CPC.
3. Além disso, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele incumbe, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar, na fase oportuna, quais as provas são necessárias à instrução do processo e recebê-las, dentro do processo, e não pela via extrajudicial.
4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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