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Jurisprudência


TJAC 1001697-79.2016.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSTAR PAGAMENTOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Acertada a decisão guerreada que vislumbrou os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a saber: i) a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em processo de subsunção, estavam e estão presente os pressupostos legais para a concessão ao direito subjetivo da tutela provisória, apta a impedir as tragédias processuais já narradas pelo Mestre Barbosa Moreira ao lecionar que a tutela provisória não permite que 'a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado'. Oportuno apontar, diferentemente do relatado em sede instrumental, que o caso sub judice expõe negócio jurídico inadmissível e aberrante: empréstimo consignado por tempo indeterminado. Decisão interlocutória mantida. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 17/04/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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