TJAC 1001701-82.2017.8.01.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DAS RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante estatuído pelo Supremo Tribunal Federal, em mérito de repercussão geral, "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632853, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015).
2. A teor do disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inexistência de elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência.
3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO JUDICIAL DAS RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante estatuído pelo Supremo Tribunal Federal, em mérito de repercussão geral, "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632853, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015).
2. A teor do disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inexistência de elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência.
3. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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