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Jurisprudência


TJAC 1001702-38.2015.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. POSSIBILIDADE DE SE CONCEDER A LIBERDADE COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito praticado e da periculosidade social dos agentes envolvidos, materializada na quantidade de droga apreendida. 2. Constata-se, do caso em concreto, a possibilidade de se conceder a liberdade dos pacientes mediante a adoção das medidas cautelares do Art. 319, do Código de Processo Penal, em virtude de suas primariedades e a ausência de análise da questão pelo magistrado de primeiro grau. 3. Habeas corpus concedido.

Data do Julgamento : 26/11/2015
Data da Publicação : 30/11/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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