TJAC 1001703-52.2017.8.01.0000
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE NECROPSIA DA POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva: Deflui do próprio Edital n. 001 SGA/SEPC, de 17/03/2017, que deflagrou a abertura do concurso público para provimento de cargo de auxiliar de necropsia e outros, que são partes legítimas para figurarem no polo passivo do writ tanto o Secretário de Estado da Polícia Civil como a Secretária de Estado da Gestão Administrativa (ex vi do art. 6º, §3°, da Lei nº 12.016/2009).
2. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato garantir à parte impetrante a possibilidade de realizar novo teste de aptidão física em data a ser aprazada, considerando um intervalo de tempo razoável que lhe permita a recuperação do membro lesionado, bem como participar das etapas subsequentes do certame, caso logre aprovação no exame físico.
3. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
4. A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que, a designação de novo teste de aptidão física tem o potencial de violar os princípios da impessoalidade e da isonomia, haja vista que tal possibilidade não está contemplada no edital do concurso. Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
Ementa
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE NECROPSIA DA POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva: Deflui do próprio Edital n. 001 SGA/SEPC, de 17/03/2017, que deflagrou a abertura do concurso público para provimento de cargo de auxiliar de necropsia e outros, que são partes legítimas para figurarem no polo passivo do writ tanto o Secretário de Estado da Polícia Civil como a Secretária de Estado da Gestão Administrativa (ex vi do art. 6º, §3°, da Lei nº 12.016/2009).
2. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato garantir à parte impetrante a possibilidade de realizar novo teste de aptidão física em data a ser aprazada, considerando um intervalo de tempo razoável que lhe permita a recuperação do membro lesionado, bem como participar das etapas subsequentes do certame, caso logre aprovação no exame físico.
3. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
4. A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que, a designação de novo teste de aptidão física tem o potencial de violar os princípios da impessoalidade e da isonomia, haja vista que tal possibilidade não está contemplada no edital do concurso. Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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