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Jurisprudência


TJAC 1001705-56.2016.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. SUSPENSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A revogação de liminar em ação possessória somente pode ser operada à luz de elementos novos que infirmem a probabilidade do direito da parte beneficiada, sem prejuízo, por evidente, de juízo de retratação, fruto de análise mais acurada do conjunto probatório já existente. É dizer: conquanto possa ser revogado a qualquer tempo, tal não está sujeito ao puro e simples alvedrio do julgador; 2. A ordem de reintegração de posse fundamentou-se nas informações de testemunhas colhidas em audiência de justificação (50/52 dos autos originais), pelas quais é possível constatar, ao menos em cognição inicial, a posse indireta do agravado sobre o imóvel objeto da ação possessória em questão; o esbulho possessório há menos de ano e dia, com a inviabilização do exercício de posse pelo agravado; 3. A necessidade de intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural (art. 178, III, do CPC) não obriga o Juiz a ouvir o referido órgão antes de decidir a respeito da liminar; 4. Não há necessidade de prévia elaboração de relatório técnico pelo ITERACRE se as informações prestadas em audiência de justificação foram suficientes para convencer o julgador acerca da presença dos requisitos da liminar. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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