TJAC 1001705-56.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. SUSPENSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A revogação de liminar em ação possessória somente pode ser operada à luz de elementos novos que infirmem a probabilidade do direito da parte beneficiada, sem prejuízo, por evidente, de juízo de retratação, fruto de análise mais acurada do conjunto probatório já existente. É dizer: conquanto possa ser revogado a qualquer tempo, tal não está sujeito ao puro e simples alvedrio do julgador;
2. A ordem de reintegração de posse fundamentou-se nas informações de testemunhas colhidas em audiência de justificação (50/52 dos autos originais), pelas quais é possível constatar, ao menos em cognição inicial, a posse indireta do agravado sobre o imóvel objeto da ação possessória em questão; o esbulho possessório há menos de ano e dia, com a inviabilização do exercício de posse pelo agravado;
3. A necessidade de intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural (art. 178, III, do CPC) não obriga o Juiz a ouvir o referido órgão antes de decidir a respeito da liminar;
4. Não há necessidade de prévia elaboração de relatório técnico pelo ITERACRE se as informações prestadas em audiência de justificação foram suficientes para convencer o julgador acerca da presença dos requisitos da liminar.
5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. SUSPENSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO. INEXIGIBILIDADE NO MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A revogação de liminar em ação possessória somente pode ser operada à luz de elementos novos que infirmem a probabilidade do direito da parte beneficiada, sem prejuízo, por evidente, de juízo de retratação, fruto de análise mais acurada do conjunto probatório já existente. É dizer: conquanto possa ser revogado a qualquer tempo, tal não está sujeito ao puro e simples alvedrio do julgador;
2. A ordem de reintegração de posse fundamentou-se nas informações de testemunhas colhidas em audiência de justificação (50/52 dos autos originais), pelas quais é possível constatar, ao menos em cognição inicial, a posse indireta do agravado sobre o imóvel objeto da ação possessória em questão; o esbulho possessório há menos de ano e dia, com a inviabilização do exercício de posse pelo agravado;
3. A necessidade de intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural (art. 178, III, do CPC) não obriga o Juiz a ouvir o referido órgão antes de decidir a respeito da liminar;
4. Não há necessidade de prévia elaboração de relatório técnico pelo ITERACRE se as informações prestadas em audiência de justificação foram suficientes para convencer o julgador acerca da presença dos requisitos da liminar.
5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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