TJAC 1001706-41.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO ESTABELECIDO NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não pode a Administração Pública responsabilizar o paciente pela ausência de carimbo da médica no receituário, punindo-o com o não fornecimento do remédio por um erro/omissão do profissional de saúde que prescreveu a receita, pois ao prestar atendimento pela rede pública, os médicos representam o próprio Estado no exercício de suas funções públicas, não sendo razoável privar o assistido do tratamento adequado por uma mera burocracia administrativa.
2. É permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer. Precedentes do STJ.
3. A burocracia e a mora administrativa não podem se sobrepor ao direito maior à saúde, notadamente porque ainda impera o princípio administrativo da eficiência em detrimento à má gestão e inoperância na aplicação dos recursos públicos.
4. Ausente as circunstâncias previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não há fundamentos para a condenação do agravante por litigância de má-fé.
5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRAZO ESTABELECIDO NA DECISÃO. RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não pode a Administração Pública responsabilizar o paciente pela ausência de carimbo da médica no receituário, punindo-o com o não fornecimento do remédio por um erro/omissão do profissional de saúde que prescreveu a receita, pois ao prestar atendimento pela rede pública, os médicos representam o próprio Estado no exercício de suas funções públicas, não sendo razoável privar o assistido do tratamento adequado por uma mera burocracia administrativa.
2. É permitida a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública na medida em que reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer. Precedentes do STJ.
3. A burocracia e a mora administrativa não podem se sobrepor ao direito maior à saúde, notadamente porque ainda impera o princípio administrativo da eficiência em detrimento à má gestão e inoperância na aplicação dos recursos públicos.
4. Ausente as circunstâncias previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não há fundamentos para a condenação do agravante por litigância de má-fé.
5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
10/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul