TJAC 1001709-93.2016.8.01.0000
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO. ATO JUDICIAL SUJEITO A RECURSO. INVIABILIDADE DO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança não é o caminho adequado para reformar ato judicial que contraria interesses do impetrante, principalmente quando, consideradas as especiais circunstâncias do caso concreto, não se configura a alegada afronta a direito líquido e certo, e nem o ato impugnado se mostra manifestamente ilegal ou teratológico passível de causar dano ou cuja reparação seja difícil.
2. Indeferimento da inicial do Mandado de Segurança com base no art. 10, da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009.
3. Agravo Interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO. ATO JUDICIAL SUJEITO A RECURSO. INVIABILIDADE DO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança não é o caminho adequado para reformar ato judicial que contraria interesses do impetrante, principalmente quando, consideradas as especiais circunstâncias do caso concreto, não se configura a alegada afronta a direito líquido e certo, e nem o ato impugnado se mostra manifestamente ilegal ou teratológico passível de causar dano ou cuja reparação seja difícil.
2. Indeferimento da inicial do Mandado de Segurança com base no art. 10, da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009.
3. Agravo Interno desprovido.
Data do Julgamento
:
24/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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