TJAC 1001711-63.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA. URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 E 311 DO CPC. NÃO CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode basear-se em urgência ou evidência
2. Pela dicção do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. Não ficou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela impetrante, haja vista que os agravados apresentaram as cédulas de créditos bancários que deram origem aos descontos questionados, devidamente assinados. Além do mais, somente há urgência quando a demora possa comprometer a realização imediata ou futura do direito ou quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, situação não ocorrida na presente situação.
4. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (aert. 311, CPC), cujo requisito deve ser o elevado grau de probabilidade de suas alegações, devidamente provadas nos autos, em detrimento da parte adversa e a improbabilidade de êxito em sua resistência, situação não ocorrida na presente situação.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA. URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 E 311 DO CPC. NÃO CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode basear-se em urgência ou evidência
2. Pela dicção do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. Não ficou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela impetrante, haja vista que os agravados apresentaram as cédulas de créditos bancários que deram origem aos descontos questionados, devidamente assinados. Além do mais, somente há urgência quando a demora possa comprometer a realização imediata ou futura do direito ou quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, situação não ocorrida na presente situação.
4. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (aert. 311, CPC), cujo requisito deve ser o elevado grau de probabilidade de suas alegações, devidamente provadas nos autos, em detrimento da parte adversa e a improbabilidade de êxito em sua resistência, situação não ocorrida na presente situação.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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