TJAC 1001717-36.2017.8.01.0000
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Financiamento ou custeio de tráfico de drogas. Colaboração com o tráfico de drogas. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Corrupção de menor. Organização criminosa. Lavagem de valores. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus..
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Não descurando da importância das condições pessoais favoráveis, atributo que deve ser perseguido pelo cidadão, elas não elidem, por si só, a decretação da custódia cautelar, constatando-se a presença dos requisitos desta.
- A imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a ausência dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a demonstração da não necessidade desta.
- Habeas Corpus parcialmente conhecido e denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001717-36.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer em parte e denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
"CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. ACESSO PELO ADVOGADO AOS AUTOS DE INQUÉRITO. SIGILO NAS DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, bem como preenchidos os seus pressupostos, para a garantia da ordem pública.
2. Impossível aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento.
3. Não há ofensa à garantia constitucional, disciplinada na Súmula Vinculante 14 do STF, se a limitação de acesso aos autos de Inquérito Policial pelo advogado é para garantir o sigilo das diligências.
4. Denegação da ordem".
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Financiamento ou custeio de tráfico de drogas. Colaboração com o tráfico de drogas. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Corrupção de menor. Organização criminosa. Lavagem de valores. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus..
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Não descurando da importância das condições pessoais favoráveis, atributo que deve ser perseguido pelo cidadão, elas não elidem, por si só, a decretação da custódia cautelar, constatando-se a presença dos requisitos desta.
- A imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a ausência dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a demonstração da não necessidade desta.
- Habeas Corpus parcialmente conhecido e denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001717-36.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer em parte e denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
"CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. ACESSO PELO ADVOGADO AOS AUTOS DE INQUÉRITO. SIGILO NAS DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, bem como preenchidos os seus pressupostos, para a garantia da ordem pública.
2. Impossível aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento.
3. Não há ofensa à garantia constitucional, disciplinada na Súmula Vinculante 14 do STF, se a limitação de acesso aos autos de Inquérito Policial pelo advogado é para garantir o sigilo das diligências.
4. Denegação da ordem".
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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