TJAC 1001718-55.2016.8.01.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM PERTENCENTE A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. É impossível o prosseguimento de atos expropriatórios se o bem imóvel indicado à penhora não pertence à devedora e sim a um de seus sócios. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei (CPC, art. 795), ou seja, tratando-se de sociedade de fato, fraude a credores ou desconsideração da personalidade jurídica da executada (CC, art. 50).
2. Considerando que o bem objeto do reforço de penhora jamais pertenceu ao Executado, pessoa jurídica "Supermercado Ribeiro Imp. e Exp. Ltda CNPJ 34.707.968/0001-64, inviável a manutenção da constrição do bem indicado pelo Exequente.
3. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM PERTENCENTE A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. É impossível o prosseguimento de atos expropriatórios se o bem imóvel indicado à penhora não pertence à devedora e sim a um de seus sócios. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei (CPC, art. 795), ou seja, tratando-se de sociedade de fato, fraude a credores ou desconsideração da personalidade jurídica da executada (CC, art. 50).
2. Considerando que o bem objeto do reforço de penhora jamais pertenceu ao Executado, pessoa jurídica "Supermercado Ribeiro Imp. e Exp. Ltda CNPJ 34.707.968/0001-64, inviável a manutenção da constrição do bem indicado pelo Exequente.
3. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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