TJAC 1001722-92.2016.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. MENOR. TRATAMENTO MÉDICO. CARDIOPATIA. PRIORIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cumprimento de decisão liminar culminando em agenda de consulta cardiológica não exaure o objeto da ação, que consiste no fornecimento de tratamento, afastada a suscitada preliminar de perda do objeto.
2. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF.
3. Ademais, não há olvidar a prioridade absoluta aos direitos constitucionais da criança e do adolescente, nos moldes do art. 227, § 1º, da Constituição Federal e art. 4º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. A fixação de 'astreites' objetivando o cumprimento de decisão não enseja prejuízo à Fazenda Pública, notadamente quando cumprida a deliberação judicial, incidindo unicamente quando não houver justa causa para tanto e admitida a revisão do valor global visando obstar enriquecimento sem causa à parte adversa.
5. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. MENOR. TRATAMENTO MÉDICO. CARDIOPATIA. PRIORIDADE ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cumprimento de decisão liminar culminando em agenda de consulta cardiológica não exaure o objeto da ação, que consiste no fornecimento de tratamento, afastada a suscitada preliminar de perda do objeto.
2. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF.
3. Ademais, não há olvidar a prioridade absoluta aos direitos constitucionais da criança e do adolescente, nos moldes do art. 227, § 1º, da Constituição Federal e art. 4º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. A fixação de 'astreites' objetivando o cumprimento de decisão não enseja prejuízo à Fazenda Pública, notadamente quando cumprida a deliberação judicial, incidindo unicamente quando não houver justa causa para tanto e admitida a revisão do valor global visando obstar enriquecimento sem causa à parte adversa.
5. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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