TJAC 1001723-77.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. LIMINAR DEFERIDA NO 1º GRAU. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para o ajuizamento da ação de reintegração de posse exige-se da parte a comprovação dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, consubstanciado na: a) posse anterior; b) esbulho; c) perda da posse; e d) data em que ocorreu o ilícito.
2. No caso, a decisão recorrida encontra-se devidamente justificada, notadamente porque os documentos acostados aos autos confirmam que o agravado comprovou a melhor posse, figurando este como ocupante regular da terra em questão, na qualidade de assentado e possuindo o título de domínio sob condição resolutiva do INCRA, os quais são documentos hábeis à demonstração da posse, nos termos do art. 561, I, do Código de Processo Civil. Além disso, resta caracterizado o esbulho praticado pelo agravante, através boletim de ocorrência datado de 21 de março de 2016, ou seja, praticado há menos de um ano e dia, a justificar a liminar nessa espécie de demanda.
3. Ainda, mencione-se que, estando o imóvel rural em questão destinado para fins de assentamento, somente os beneficiários cadastrados no INCRA podem ocupar o bem público, o que não é o caso do agravante, que, segundo indicam os elementos até aqui coligidos, exercia mera detenção do bem, já que em nenhum momento discorreu sobre a realização de benfeitorias, plantações, criação de animais a seu cargo, em situação típica de quem exerce a posse mansa e pacífica.
4. Dito isso, tem-se que o exame da liminar em ação possessória é decisão personalíssima e de prudente arbítrio do juiz processante, suscetível de melhor sopesamento da vantagem da medida diante da proximidade com as partes e provas realizadas, de maneira que o seu reexame, cabível pela via do agravo, somente é possível em casos excepcionais de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, aqui não vislumbradas.
5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. LIMINAR DEFERIDA NO 1º GRAU. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para o ajuizamento da ação de reintegração de posse exige-se da parte a comprovação dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, consubstanciado na: a) posse anterior; b) esbulho; c) perda da posse; e d) data em que ocorreu o ilícito.
2. No caso, a decisão recorrida encontra-se devidamente justificada, notadamente porque os documentos acostados aos autos confirmam que o agravado comprovou a melhor posse, figurando este como ocupante regular da terra em questão, na qualidade de assentado e possuindo o título de domínio sob condição resolutiva do INCRA, os quais são documentos hábeis à demonstração da posse, nos termos do art. 561, I, do Código de Processo Civil. Além disso, resta caracterizado o esbulho praticado pelo agravante, através boletim de ocorrência datado de 21 de março de 2016, ou seja, praticado há menos de um ano e dia, a justificar a liminar nessa espécie de demanda.
3. Ainda, mencione-se que, estando o imóvel rural em questão destinado para fins de assentamento, somente os beneficiários cadastrados no INCRA podem ocupar o bem público, o que não é o caso do agravante, que, segundo indicam os elementos até aqui coligidos, exercia mera detenção do bem, já que em nenhum momento discorreu sobre a realização de benfeitorias, plantações, criação de animais a seu cargo, em situação típica de quem exerce a posse mansa e pacífica.
4. Dito isso, tem-se que o exame da liminar em ação possessória é decisão personalíssima e de prudente arbítrio do juiz processante, suscetível de melhor sopesamento da vantagem da medida diante da proximidade com as partes e provas realizadas, de maneira que o seu reexame, cabível pela via do agravo, somente é possível em casos excepcionais de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, aqui não vislumbradas.
5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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