TJAC 1001726-32.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA. SUCESSÃO DE ADVOGADOS. DIVISÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que pode executá-los em nome próprio, conforme estabelecem os artigos 22, caput, e 23, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados;
2. Nos casos em que há sucessão de advogados, é assegurada a divisão do montante relativo aos honorários de sucumbência, devendo tal divisão, contudo, guardar correspondência com a atuação efetivamente desempenhada por cada profissional;
3. O STJ, em demandas envolvendo a pretensão de recebimento de honorários advocatícios, possui o entendimento de que: a) quanto aos honorários decorrentes da sucumbência, estes podem ser requeridos pela parte outorgante ou pelo próprio advogado, nos próprios autos da execução; b) quanto aos convencionais, o patrono poderá requerer a reserva do valor nos próprios autos, promovendo a juntada do contrato, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado, ou entre este e os novos patronos nomeados no feito, hipótese em que deverá manejar a via executiva autônoma;
4. Correto o entendimento do magistrado de origem no sentido de que o dissídio relativo aos honorários convencionados entre advogados e cessionários deve ser objeto de ação autônoma. Entretanto, no que concerne aos honorários de sucumbência, não há dúvida de que o advogado ora agravante faz juz ao recebimento, na proporção do seu trabalho desenvolvido nos autos de origem;
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA. SUCESSÃO DE ADVOGADOS. DIVISÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado que pode executá-los em nome próprio, conforme estabelecem os artigos 22, caput, e 23, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados;
2. Nos casos em que há sucessão de advogados, é assegurada a divisão do montante relativo aos honorários de sucumbência, devendo tal divisão, contudo, guardar correspondência com a atuação efetivamente desempenhada por cada profissional;
3. O STJ, em demandas envolvendo a pretensão de recebimento de honorários advocatícios, possui o entendimento de que: a) quanto aos honorários decorrentes da sucumbência, estes podem ser requeridos pela parte outorgante ou pelo próprio advogado, nos próprios autos da execução; b) quanto aos convencionais, o patrono poderá requerer a reserva do valor nos próprios autos, promovendo a juntada do contrato, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado, ou entre este e os novos patronos nomeados no feito, hipótese em que deverá manejar a via executiva autônoma;
4. Correto o entendimento do magistrado de origem no sentido de que o dissídio relativo aos honorários convencionados entre advogados e cessionários deve ser objeto de ação autônoma. Entretanto, no que concerne aos honorários de sucumbência, não há dúvida de que o advogado ora agravante faz juz ao recebimento, na proporção do seu trabalho desenvolvido nos autos de origem;
5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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