TJAC 1001727-80.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Pretende o agravante a reforma da decisão agravada para não ser obrigado a arcar com a multa diária cominada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da determinação judicial no prazo assinalado ou substituí-la por outra medida que entenda ser mais adequada. Alternativamente, almeja a redução do valor da multa e a fixação de período de incidência máximo, além da dilatação do prazo para cumprimento das determinações.
2. Em que pese o agravante possa estar na dependência de novo agendamento de consulta pelo Sarah Kubitschek, sem o qual não pode emitir as passagens e o voucher de hospedagem e alimentação, denota-se que o próprio ente público deu causa ao atraso no atendimento da paciente quando não providenciou o deslocamento desta à capital federal na data de 17.8.2017.
3. Por outro lado, razão assiste ao agravante no que tange à delimitação do período de incidência das astreintes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte credora e o risco de lesão grave ao devedor.
4. Agravo parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Pretende o agravante a reforma da decisão agravada para não ser obrigado a arcar com a multa diária cominada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da determinação judicial no prazo assinalado ou substituí-la por outra medida que entenda ser mais adequada. Alternativamente, almeja a redução do valor da multa e a fixação de período de incidência máximo, além da dilatação do prazo para cumprimento das determinações.
2. Em que pese o agravante possa estar na dependência de novo agendamento de consulta pelo Sarah Kubitschek, sem o qual não pode emitir as passagens e o voucher de hospedagem e alimentação, denota-se que o próprio ente público deu causa ao atraso no atendimento da paciente quando não providenciou o deslocamento desta à capital federal na data de 17.8.2017.
3. Por outro lado, razão assiste ao agravante no que tange à delimitação do período de incidência das astreintes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte credora e o risco de lesão grave ao devedor.
4. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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