TJAC 1001731-20.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO. GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO. NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
1. As agravantes ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença não cumpriram todos os requisitos legais indispensáveis à concessão do efeito suspensivo almejado, conforme disposto no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil.
2. No ponto, a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença não exige apenas a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação observada a relevância da fundamentação conforme disposto nos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, ambos do CPC, senão ainda a garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito.
3. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO. GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO. NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
1. As agravantes ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença não cumpriram todos os requisitos legais indispensáveis à concessão do efeito suspensivo almejado, conforme disposto no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil.
2. No ponto, a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença não exige apenas a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação observada a relevância da fundamentação conforme disposto nos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, ambos do CPC, senão ainda a garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito.
3. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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