TJAC 1001732-39.2016.8.01.0000
PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assume a legitimatio ad causam passiva, aplicando-se, na espécie, a denominada teoria da encampação. Precedentes desta Corte de Justiça (TJ/AC, MS nº 0000386-41.2014.8.01.0000, relatora Desembargadora EVA EVANGELISTA).
2. Preliminar afastada.
PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. INICIAL NÃO EMENDADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
1. Demonstrado que a decisão perseguida pelo impetrante alcança os interesses jurídicos de terceiros que devem ser chamados a ingressar na lide na condição de litisconsortes passivos necessários, competia ao autor indicá-los e qualificá-los, nos termos dos Arts. 114 e 118, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de indicação do litisconsórcio passivo necessário evidencia a carência de pressupostos essenciais à constituição e desenvolvimento regular do feito (Art. 485, I, do Código de Processo Civil), circunstância que atrai a incidência das disposições do Art. 10, da Lei nº 12.016/2009.
3. Preliminar acolhida.
Ementa
PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assume a legitimatio ad causam passiva, aplicando-se, na espécie, a denominada teoria da encampação. Precedentes desta Corte de Justiça (TJ/AC, MS nº 0000386-41.2014.8.01.0000, relatora Desembargadora EVA EVANGELISTA).
2. Preliminar afastada.
PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. INICIAL NÃO EMENDADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
1. Demonstrado que a decisão perseguida pelo impetrante alcança os interesses jurídicos de terceiros que devem ser chamados a ingressar na lide na condição de litisconsortes passivos necessários, competia ao autor indicá-los e qualificá-los, nos termos dos Arts. 114 e 118, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de indicação do litisconsórcio passivo necessário evidencia a carência de pressupostos essenciais à constituição e desenvolvimento regular do feito (Art. 485, I, do Código de Processo Civil), circunstância que atrai a incidência das disposições do Art. 10, da Lei nº 12.016/2009.
3. Preliminar acolhida.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão