TJAC 1001734-72.2017.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERIFICAÇÃO JUDICIAL DA VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE SINDICABILIDADE. EXISTÊNCIA ELEMENTOS FÁTICOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DA MATÉRIA AS HIPÓTESES DO ART. 10 DA LEI N. 1.422/2001. DECISÃO A QUO MANTIDA.
1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça "a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência (...)" (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
2. A possibilidade do magistrado sindicar a veracidade da declaração de pobreza não significa, contudo, o afastamento automático da presunção de hipossuficiência prevista em lei, devendo haver expressa indicação, nos fundamentos da decisão judicial, dos elementos fáticos que, em cada caso, contradigam a condição invocada pelo requerente. Exigência aplicável tanto para o indeferimento do benefício quanto para a determinação de produção de provas complementares (C.F, art. 93, IX), consoante ocorreu na hipótese dos autos.
3. A possibilidade de recolhimento da taxa judiciária somente ao final da demanda exige o enquadramento da matéria tratada a uma das hipóteses previstas no art. 10, da Lei n.º 1.422/01, ou, ainda, a prova da dificuldade financeira da parte, ainda que momentânea, o que não se verifica dos autos.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERIFICAÇÃO JUDICIAL DA VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE SINDICABILIDADE. EXISTÊNCIA ELEMENTOS FÁTICOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DA MATÉRIA AS HIPÓTESES DO ART. 10 DA LEI N. 1.422/2001. DECISÃO A QUO MANTIDA.
1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça "a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência (...)" (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
2. A possibilidade do magistrado sindicar a veracidade da declaração de pobreza não significa, contudo, o afastamento automático da presunção de hipossuficiência prevista em lei, devendo haver expressa indicação, nos fundamentos da decisão judicial, dos elementos fáticos que, em cada caso, contradigam a condição invocada pelo requerente. Exigência aplicável tanto para o indeferimento do benefício quanto para a determinação de produção de provas complementares (C.F, art. 93, IX), consoante ocorreu na hipótese dos autos.
3. A possibilidade de recolhimento da taxa judiciária somente ao final da demanda exige o enquadramento da matéria tratada a uma das hipóteses previstas no art. 10, da Lei n.º 1.422/01, ou, ainda, a prova da dificuldade financeira da parte, ainda que momentânea, o que não se verifica dos autos.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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