TJAC 1001735-28.2015.8.01.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. RES FURTIVA RESTITUÍDA. PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Não subsistindo os pressupostos para a manutenção do paciente preso preventivamente, ante a ausência de quaisquer das hipóteses do art. 312, do CPP, resta configurado o constrangimento ilegal passível de writ.
2. Sendo o crime de furto, em tese praticado, por sua natureza sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como a res furtiva tendo sido devidamente restituída, existe lesividade mínima, sendo inviável a manutenção do cárcere.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. RES FURTIVA RESTITUÍDA. PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Não subsistindo os pressupostos para a manutenção do paciente preso preventivamente, ante a ausência de quaisquer das hipóteses do art. 312, do CPP, resta configurado o constrangimento ilegal passível de writ.
2. Sendo o crime de furto, em tese praticado, por sua natureza sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como a res furtiva tendo sido devidamente restituída, existe lesividade mínima, sendo inviável a manutenção do cárcere.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
04/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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