TJAC 1001737-27.2017.8.01.0000
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE NECROPSIA DA POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva: Deflui do próprio Edital n. 001 SGA/SEPC, de 17/03/2017, que deflagrou a abertura do concurso público para provimento de cargo de auxiliar de necropsia e outros, que são partes legítimas para figurarem no polo passivo do writ tanto o Secretário de Estado da Polícia Civil como a Secretária de Estado da Gestão Administrativa (ex vi do art. 6º, §3°, da Lei nº 12.016/2009).
2. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato declarar a nulidade do Edital impugnado, no ponto em que exigiu a realização de prova de aptidão física para o cargo de auxiliar de necropsia da Secretaria de Estado de Polícia Civil, garantindo-lhe o direito de participar das demais etapas do certame e, se aprovada, seja inscrita no Curso de Formação Profissional, sendo nomeada ao cargo acaso alcance rendimento satisfatório.
3. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
4. A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que, se houver previsão editalícia amparada na legislação de regência (como acontece no presente caso), a submissão do candidato ao teste de aptidão física é legítima. Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
Ementa
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE NECROPSIA DA POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva: Deflui do próprio Edital n. 001 SGA/SEPC, de 17/03/2017, que deflagrou a abertura do concurso público para provimento de cargo de auxiliar de necropsia e outros, que são partes legítimas para figurarem no polo passivo do writ tanto o Secretário de Estado da Polícia Civil como a Secretária de Estado da Gestão Administrativa (ex vi do art. 6º, §3°, da Lei nº 12.016/2009).
2. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato declarar a nulidade do Edital impugnado, no ponto em que exigiu a realização de prova de aptidão física para o cargo de auxiliar de necropsia da Secretaria de Estado de Polícia Civil, garantindo-lhe o direito de participar das demais etapas do certame e, se aprovada, seja inscrita no Curso de Formação Profissional, sendo nomeada ao cargo acaso alcance rendimento satisfatório.
3. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
4. A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que, se houver previsão editalícia amparada na legislação de regência (como acontece no presente caso), a submissão do candidato ao teste de aptidão física é legítima. Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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