TJAC 1001737-61.2016.8.01.0000
AÇÃO CIVIL DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PARECER MÉDICO E FUNDAMENTAÇÃO NA LEI N. 10.216/2001. AUSÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DO PACIENTE A RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES ANTES DA MEDIDA EXTREMADA DE INTERNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PRECEDENTES. STJ. RECURSO PROVIDO.
A internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida.
O comando do art. 4º da Lei n. 10.216/2001 é de que 'A internação, em qualquer de suas modalidades, só será iniciada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes." Tal dispositivo contém ressalva em sua parte final, dispensando a aplicação dos recursos extra-hospitalares se houver demonstração efetiva da insuficiência de tais medidas.
In concreto não há elementos fáticos-probatórios mínimos que demonstre a subsunção aos elementos legais e jurisprudenciais para concessão de internação compulsória em sede de agravo de instrumento.
Agravo de instrumento provido.
Ementa
AÇÃO CIVIL DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PARECER MÉDICO E FUNDAMENTAÇÃO NA LEI N. 10.216/2001. AUSÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DO PACIENTE A RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES ANTES DA MEDIDA EXTREMADA DE INTERNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PRECEDENTES. STJ. RECURSO PROVIDO.
A internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida.
O comando do art. 4º da Lei n. 10.216/2001 é de que 'A internação, em qualquer de suas modalidades, só será iniciada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes." Tal dispositivo contém ressalva em sua parte final, dispensando a aplicação dos recursos extra-hospitalares se houver demonstração efetiva da insuficiência de tais medidas.
In concreto não há elementos fáticos-probatórios mínimos que demonstre a subsunção aos elementos legais e jurisprudenciais para concessão de internação compulsória em sede de agravo de instrumento.
Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
09/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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