main-banner

Jurisprudência


TJAC 1001737-61.2016.8.01.0000

Ementa
AÇÃO CIVIL DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PARECER MÉDICO E FUNDAMENTAÇÃO NA LEI N. 10.216/2001. AUSÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DO PACIENTE A RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES ANTES DA MEDIDA EXTREMADA DE INTERNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PRECEDENTES. STJ. RECURSO PROVIDO. A internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida. O comando do art. 4º da Lei n. 10.216/2001 é de que 'A internação, em qualquer de suas modalidades, só será iniciada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes." Tal dispositivo contém ressalva em sua parte final, dispensando a aplicação dos recursos extra-hospitalares se houver demonstração efetiva da insuficiência de tais medidas. In concreto não há elementos fáticos-probatórios mínimos que demonstre a subsunção aos elementos legais e jurisprudenciais para concessão de internação compulsória em sede de agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 09/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá
Mostrar discussão