TJAC 1001742-83.2016.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. PEDIDO DILAÇÃO DE PRAZO. ART. 139, PARÁGRAFO ÚNICO CPC. NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, parágrafo único, confere ao juiz o poder de dilatar os prazos processuais, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. No entanto, tal pedido deve ser determinado antes do encerramento do prazo regular.
2. O indeferimento do pedido de dilação de prazo se deu após mais do que o dobro do prazo requerido (44 dias após), não se caracterizando cerceamento de defesa o caso concreto.
3. Voto pelo desprovimento do recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. PEDIDO DILAÇÃO DE PRAZO. ART. 139, PARÁGRAFO ÚNICO CPC. NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, parágrafo único, confere ao juiz o poder de dilatar os prazos processuais, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. No entanto, tal pedido deve ser determinado antes do encerramento do prazo regular.
2. O indeferimento do pedido de dilação de prazo se deu após mais do que o dobro do prazo requerido (44 dias após), não se caracterizando cerceamento de defesa o caso concreto.
3. Voto pelo desprovimento do recurso.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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