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Jurisprudência


TJAC 1001743-05.2015.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. VEDAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do habeas corpus, a segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa, aliadas à comprovação da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. 2. A via estreita do habeas corpus, com rito célere e de cognição sumária não serve para o exame aprofundado de provas, sobretudo relativas a negativa de autoria delitiva, devendo tal mister ficar à cargo da competente instrução processual. 3. As condições pessoais favoráveis da paciente não autorizam, isoladamente, a concessão de liberdade provisória, sobretudo quando presentes outros pressupostos à autorizarem a segregação cautelar.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 11/12/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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