TJAC 1001743-05.2015.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. VEDAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do habeas corpus, a segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa, aliadas à comprovação da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
2. A via estreita do habeas corpus, com rito célere e de cognição sumária não serve para o exame aprofundado de provas, sobretudo relativas a negativa de autoria delitiva, devendo tal mister ficar à cargo da competente instrução processual.
3. As condições pessoais favoráveis da paciente não autorizam, isoladamente, a concessão de liberdade provisória, sobretudo quando presentes outros pressupostos à autorizarem a segregação cautelar.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. VEDAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do habeas corpus, a segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa, aliadas à comprovação da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
2. A via estreita do habeas corpus, com rito célere e de cognição sumária não serve para o exame aprofundado de provas, sobretudo relativas a negativa de autoria delitiva, devendo tal mister ficar à cargo da competente instrução processual.
3. As condições pessoais favoráveis da paciente não autorizam, isoladamente, a concessão de liberdade provisória, sobretudo quando presentes outros pressupostos à autorizarem a segregação cautelar.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão