TJAC 1001743-68.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM INTOLERÂNCIA À LACTOSE. SUPLEMENTO ALIMENTAR ESPECIAL. FORNECIMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ASTREINTES. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.
1. O direito à saúde está tutelado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º) e social (art. 196). Somando-se à Carta Política, a criança tem proteção específica no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não podendo ficar a mercê da providência estatal, uma vez que resta a comprovação da necessidade do suplemento alimentar (leite em pó pregomin pepti 400g), tendo em vista que a amamentação foi prejudicada por insuficiência de lactação, conforme a prescrição do médico pertencente ao Sistema Único de Saúde, e a comprovação da falta de condições da parte em arcar com o custo (Estado de Hipossuficiência)
2. A criança é a parte vulnerável, e sobre o qual se tem por violado o princípio da dignidade da pessoa humana, constante do texto constitucional, caso não atendida a insurgência judicial.
3. Não há falar em redução das astreintes, mormente quando fixadas em observância ao critérios de razoabilidade e proporcionalidade pelo Juízo a quo, tendo, inclusive, possibilitado o depósito do valor referente à obrigação.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001743-68.2016.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM INTOLERÂNCIA À LACTOSE. SUPLEMENTO ALIMENTAR ESPECIAL. FORNECIMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ASTREINTES. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.
1. O direito à saúde está tutelado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º) e social (art. 196). Somando-se à Carta Política, a criança tem proteção específica no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não podendo ficar a mercê da providência estatal, uma vez que resta a comprovação da necessidade do suplemento alimentar (leite em pó pregomin pepti 400g), tendo em vista que a amamentação foi prejudicada por insuficiência de lactação, conforme a prescrição do médico pertencente ao Sistema Único de Saúde, e a comprovação da falta de condições da parte em arcar com o custo (Estado de Hipossuficiência)
2. A criança é a parte vulnerável, e sobre o qual se tem por violado o princípio da dignidade da pessoa humana, constante do texto constitucional, caso não atendida a insurgência judicial.
3. Não há falar em redução das astreintes, mormente quando fixadas em observância ao critérios de razoabilidade e proporcionalidade pelo Juízo a quo, tendo, inclusive, possibilitado o depósito do valor referente à obrigação.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001743-68.2016.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
01/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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