- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAC 1001746-57.2015.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI 12.850/2013. REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312, CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Estando devidamente fundamentada a decisão que decretou a segregação cautelar dos pacientes, pelos fundamentos previstos no art. 312, do CPP, em especial para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal passível de writ. 2. As condições pessoais dos pacientes não podem, isoladamente, autorizarem a concessão de liberdade provisória, devendo, para tanto, estarem aliadas a outros requisitos autorizadores.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 11/12/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco