TJAC 1001746-57.2015.8.01.0000
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI 12.850/2013. REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312, CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Estando devidamente fundamentada a decisão que decretou a segregação cautelar dos pacientes, pelos fundamentos previstos no art. 312, do CPP, em especial para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal passível de writ.
2. As condições pessoais dos pacientes não podem, isoladamente, autorizarem a concessão de liberdade provisória, devendo, para tanto, estarem aliadas a outros requisitos autorizadores.
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI 12.850/2013. REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312, CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Estando devidamente fundamentada a decisão que decretou a segregação cautelar dos pacientes, pelos fundamentos previstos no art. 312, do CPP, em especial para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal passível de writ.
2. As condições pessoais dos pacientes não podem, isoladamente, autorizarem a concessão de liberdade provisória, devendo, para tanto, estarem aliadas a outros requisitos autorizadores.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco