TJAC 1001747-08.2016.8.01.0000
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. IRRELEVÂNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA ILÍCITA. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA
Não há que se falar em nulidade na prisão em flagrante, por não estarem presentes as hipóteses do Art. 302, do Código de Processo Penal, quando a prisão do paciente se mantém por novo título prisional, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
Decisão fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução, materializada pelo modus operandi da organização criminosa e reiteração delitiva, indica a necessidade da manutenção da medida cautelar decretada em sede de juízo monocrático.
A negativa de autoria, bem como a alegação de que a prova foi obtida de forma ilícita, não pode ser analisada pela via estreita do habeas corpus, pois o remédio constitucional não comporta produção de provas.
Supostas condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, as medidas cautelares também não se mostram eficazes no presente caso.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. IRRELEVÂNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA ILÍCITA. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA
Não há que se falar em nulidade na prisão em flagrante, por não estarem presentes as hipóteses do Art. 302, do Código de Processo Penal, quando a prisão do paciente se mantém por novo título prisional, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
Decisão fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução, materializada pelo modus operandi da organização criminosa e reiteração delitiva, indica a necessidade da manutenção da medida cautelar decretada em sede de juízo monocrático.
A negativa de autoria, bem como a alegação de que a prova foi obtida de forma ilícita, não pode ser analisada pela via estreita do habeas corpus, pois o remédio constitucional não comporta produção de provas.
Supostas condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, as medidas cautelares também não se mostram eficazes no presente caso.
Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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