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Jurisprudência


TJAC 1001747-42.2015.8.01.0000

Ementa
Habeas Corpus. Receptação. Inquérito policial. Conclusão. Excesso de prazo. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência. - Demonstrado que o Inquérito policial em que o paciente figura como investigado já foi concluído, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, qual seja, não há que se falar em excesso de prazo para a sua conclusão, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso. - Habeas Corpus denegado. Vv. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 30 DIAS. INQUÉRITO NÃO FINALIZADO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA 1. Decorrido o prazo do decênio sem que o inquérito policial tenha sido concluído, a prisão do paciente se configura ilegal, conforme o Art. 10, do Código de Processo Penal. 2. Ordem concedida para determinar a imediata soltura do paciente. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001747-42.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão. Rio Branco, 10 de dezembro de 2015

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 04/02/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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