TJAC 1001747-42.2015.8.01.0000
Habeas Corpus. Receptação. Inquérito policial. Conclusão. Excesso de prazo. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Demonstrado que o Inquérito policial em que o paciente figura como investigado já foi concluído, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, qual seja, não há que se falar em excesso de prazo para a sua conclusão, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
- Habeas Corpus denegado.
Vv. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 30 DIAS. INQUÉRITO NÃO FINALIZADO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA
1. Decorrido o prazo do decênio sem que o inquérito policial tenha sido concluído, a prisão do paciente se configura ilegal, conforme o Art. 10, do Código de Processo Penal.
2. Ordem concedida para determinar a imediata soltura do paciente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001747-42.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 10 de dezembro de 2015
Ementa
Habeas Corpus. Receptação. Inquérito policial. Conclusão. Excesso de prazo. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Demonstrado que o Inquérito policial em que o paciente figura como investigado já foi concluído, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, qual seja, não há que se falar em excesso de prazo para a sua conclusão, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
- Habeas Corpus denegado.
Vv. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 30 DIAS. INQUÉRITO NÃO FINALIZADO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA
1. Decorrido o prazo do decênio sem que o inquérito policial tenha sido concluído, a prisão do paciente se configura ilegal, conforme o Art. 10, do Código de Processo Penal.
2. Ordem concedida para determinar a imediata soltura do paciente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001747-42.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 10 de dezembro de 2015
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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