TJAC 1001748-56.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
1. O alegado excesso de prazo desaparece quando, além do dever de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a Denúncia é oferecida e recebida pelo Juízo processante.
2. Restando demonstrados cabalmente os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, bem como preenchidos os seus pressupostos, não há que se falar em revogação da medida cautelar.
Ementa
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
1. O alegado excesso de prazo desaparece quando, além do dever de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a Denúncia é oferecida e recebida pelo Juízo processante.
2. Restando demonstrados cabalmente os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, bem como preenchidos os seus pressupostos, não há que se falar em revogação da medida cautelar.
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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