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Jurisprudência


TJAC 1001757-18.2017.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO DA MEDIDA COERCITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE. ACOLHIDO. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA PARA 15 (QUINZE) DIAS. DECISÃO A QUO REFORMADA EM PARTE. 1. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação de astreintes no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) analisada sob o crivo da proporcionalidade strictu sensu, não se demonstra exacerbada, ao contrário, apresenta-se até abaixo dos patamares que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes. 3. De acordo com orientação jurisprudencial deste Tribunal a periodicidade das astreintes deve ser limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventuais majorações posteriores, com novas periodicidades, a serem definidas pelo juízo a quo, decorrentes de eventual recalcitrância. 4. De igual modo, o prazo para cumprimento da medida deve ser proporcional e adequada a possibilidade do seu atendimento, de maneira que, no caso dos autos, o prazo fixado de 5 (cinco) dias apresenta-se insuficiente ao cumprimento da medida, o que pode ensejar a aplicação indevida das astreintes, sendo razoável ampliá-lo para 15 (quinze) dias. 5. Agravo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
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