TJAC 1001757-52.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE URGENTE DA PACIENTE DEMONSTRADA. MULTA DIÁRIA ADEQUADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que que há responsabilidade solidária entre entes públicos no que concerne à garantia do direito à saúde. Ainda que determinado serviço seja prestado por uma das instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que todas elas têm, igualmente, legitimidade para figurarem no polo passivo em causas que versem sobre o tratamento de saúde.
2. Demonstrada a gravidade da enfermidade da criança e a falta de recursos médicos para o tratamento no domicílio da criança enferma, cujo acompanhamento já é feito no nosocômio desta capital, a manutenção da tutela de urgência concedida para garantia da continuidade do tratamento da doença, é medida que se impõe, sob risco de perecimento do próprio direito à vida.
3. Cabível a fixação de multa diária para o caso de não cumprimento do comando judicial, devendo ser mantido o valor fixado com razoabilidade pelo Julgador singular, atento às peculiaridades do caso e de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares.
4. Razoável o prazo de 15 (quinze) dias fixados para o cumprimento da determinação judicial, uma vez que o deslocamento a ser realizado é dentro desta Unidade Federativa e a premente necessidade da criança que não permite alongar ainda mais o retorno ambulatorial, indicado em novembro de 2016.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE URGENTE DA PACIENTE DEMONSTRADA. MULTA DIÁRIA ADEQUADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que que há responsabilidade solidária entre entes públicos no que concerne à garantia do direito à saúde. Ainda que determinado serviço seja prestado por uma das instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que todas elas têm, igualmente, legitimidade para figurarem no polo passivo em causas que versem sobre o tratamento de saúde.
2. Demonstrada a gravidade da enfermidade da criança e a falta de recursos médicos para o tratamento no domicílio da criança enferma, cujo acompanhamento já é feito no nosocômio desta capital, a manutenção da tutela de urgência concedida para garantia da continuidade do tratamento da doença, é medida que se impõe, sob risco de perecimento do próprio direito à vida.
3. Cabível a fixação de multa diária para o caso de não cumprimento do comando judicial, devendo ser mantido o valor fixado com razoabilidade pelo Julgador singular, atento às peculiaridades do caso e de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares.
4. Razoável o prazo de 15 (quinze) dias fixados para o cumprimento da determinação judicial, uma vez que o deslocamento a ser realizado é dentro desta Unidade Federativa e a premente necessidade da criança que não permite alongar ainda mais o retorno ambulatorial, indicado em novembro de 2016.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
01/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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