TJAC 1001758-37.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO PRONUNCIA INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE URGENTE DO PACIENTE DEMONSTRADA. MULTA DIÁRIA ADEQUADA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE PRAZO PARA CUMPRIMENTO EXÍGUO. DILAÇÃO DEFERIDA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Ausente interesse recursal no pedido de correção quanto à declaração de incompetência, uma vez não analisada a questão na decisão agravada.
2. Deferida a antecipação da tutela para o fim de que o Estado forneça medicamentos não disponibilizados pelo SUS, mas prescritos por profissional devidamente habilitado, à criança portadora de doença grave e carente financeiramente, cabível a fixação de multa diária para o caso de não cumprimento do comando judicial, devendo ser mantido o valor fixado com razoabilidade pelo Julgador singular, atento às peculiaridades do caso e de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares.
3. Embora necessária a limitação da periodicidade da multa, a fim de evitar a sua incidência de forma indefinida, e em que pese premente a necessidade de uso dos medicamentos, não se mostra razoável para cumprimento da decisão, na situação concreta, o exíguo prazo de 5 dias fixado pelo juízo de origem, na medida em que as compras, no âmbito da Administração Pública, demandam tempo e procedimento administrativo próprio, mesmo em se tratando de aquisição emergencial, para o que se exige procedimento simplificado, impondo-se a fixação de prazo mais elástico, sendo mais adequado, na espécie, o prazo de 30 (trinta) dias.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO PRONUNCIA INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS EM POLÍTICAS PÚBLICAS. NECESSIDADE URGENTE DO PACIENTE DEMONSTRADA. MULTA DIÁRIA ADEQUADA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE PRAZO PARA CUMPRIMENTO EXÍGUO. DILAÇÃO DEFERIDA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Ausente interesse recursal no pedido de correção quanto à declaração de incompetência, uma vez não analisada a questão na decisão agravada.
2. Deferida a antecipação da tutela para o fim de que o Estado forneça medicamentos não disponibilizados pelo SUS, mas prescritos por profissional devidamente habilitado, à criança portadora de doença grave e carente financeiramente, cabível a fixação de multa diária para o caso de não cumprimento do comando judicial, devendo ser mantido o valor fixado com razoabilidade pelo Julgador singular, atento às peculiaridades do caso e de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares.
3. Embora necessária a limitação da periodicidade da multa, a fim de evitar a sua incidência de forma indefinida, e em que pese premente a necessidade de uso dos medicamentos, não se mostra razoável para cumprimento da decisão, na situação concreta, o exíguo prazo de 5 dias fixado pelo juízo de origem, na medida em que as compras, no âmbito da Administração Pública, demandam tempo e procedimento administrativo próprio, mesmo em se tratando de aquisição emergencial, para o que se exige procedimento simplificado, impondo-se a fixação de prazo mais elástico, sendo mais adequado, na espécie, o prazo de 30 (trinta) dias.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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