TJAC 1001763-59.2016.8.01.0000
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PACIENTE IDOSO E DOENTE. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO CÁRCERE. PRISÃO DOMICILIAR NEGADA. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus, é providência excepcional, exigindo que se constate, de plano, ser absurda a investigação policial em desenvolvimento, por total atipicidade da conduta ou falta de elementos indicativos mínimos de autoria.
2. In casu, havendo prova material do delito não se afigura possível o trancamento do inquérito policial. Ademais, trata-se de peça meramente informativa, o que não impede a decretação da prisão preventiva, uma vez que presentes os requisitos autorizadores.
3. Decisão fundamentada na garantia da ordem pública, materializada pelo modus operandi do agente, indica a necessidade da manutenção da medida cautelar decretada em sede de juízo monocrático.
4. Supostas condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva.
5. Não há elementos nos autos que indiquem que o tratamento de saúde oferecido no estabelecimento prisional ao paciente é ineficiente e inadequado.
6. Habeas corpus conhecido, porém, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PACIENTE IDOSO E DOENTE. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO CÁRCERE. PRISÃO DOMICILIAR NEGADA. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus, é providência excepcional, exigindo que se constate, de plano, ser absurda a investigação policial em desenvolvimento, por total atipicidade da conduta ou falta de elementos indicativos mínimos de autoria.
2. In casu, havendo prova material do delito não se afigura possível o trancamento do inquérito policial. Ademais, trata-se de peça meramente informativa, o que não impede a decretação da prisão preventiva, uma vez que presentes os requisitos autorizadores.
3. Decisão fundamentada na garantia da ordem pública, materializada pelo modus operandi do agente, indica a necessidade da manutenção da medida cautelar decretada em sede de juízo monocrático.
4. Supostas condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva.
5. Não há elementos nos autos que indiquem que o tratamento de saúde oferecido no estabelecimento prisional ao paciente é ineficiente e inadequado.
6. Habeas corpus conhecido, porém, denegado.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Manoel Urbano
Comarca
:
Manoel Urbano
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